Nova Modalidade de Parcelamento junto à ANVISA – RDC nº 206/2017

Com o surgimento da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, foi instituído o Programa de Regularização de Débitos não tributários – PRD – na Procuradoria-Geral Federal e nas fundações e autarquias públicas federais, entre as quais se inserem as agências reguladoras.

Os débitos aos quais se refere a mencionada Lei podem ser “constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial”[1].

Além disso, há um limite temporal para a solicitação desse parcelamento, qual seja 120 (cento e vinte dias) a partir da publicação de sua regulamentação por cada entidade[2].

Importante particularidade a ser ressaltada é a necessidade de confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, nos termos do Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Lei nº 13.494/2017[3]. Isso significa que o devedor deverá renunciar e desistir de todas as discussões administrativas e judiciais relativas aos débitos que serão parcelados, protocolando, neste último caso, requerimento de extinção do processo com resolução de mérito[4].

Vale lembrar também que o PRD não se aplica à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – e ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, entre outros.

Pois bem. Qual seria então a grande vantagem do referido parcelamento?

Trata-se dos descontos relativos aos juros, multa de mora e demais multas aplicadas pela entidade, desconto este que pode ser de 30 (trinta) a 90% (noventa por cento) sobre parcela do débito, a depender da quantidade de parcelas escolhida pelo particular[5].

[1] Art. 1, §1º da Lei nº 13.494/2017.

[2] Art. 1, §2º da Lei nº 13.494/2017.

[3] Art. 1, §3º, I da Lei nº 13.494/2017.

[4] Art. 3º da Lei nº 13.494/2017.

[5] Art. 2º da Lei nº 13.494/2017.

 

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