Inconstitucionalidade das ações do governo brasileiro ante a autonomia administrativo – financeira das agências reguladoras

O objetivo deste artigo é avaliar a inconstitucionalidade das ações do Governo Federal Brasileiro, ante a autonomia e independência administrativa e financeira das Agências Reguladoras Federais, considerado o contingenciamento orçamentário e comprometimento das atividades das mesmas. Avaliando ainda o contingenciamento de taxas e superávit, bem como o desvio de finalidade e confisco.

As Agências Reguladoras Federais são instituídas mediante lei com o intuito de regular, fomentar e fiscalizar serviços públicos e atividades econômicas relevantes. São autarquias especiais caracterizadas pela autonomia administrativa e financeira em relação ao Poder Executivo, diferenciadas de outras entidades da Administração Indireta, especialmente pela estabilidade do mandato de seus dirigentes, não coincidentes, e pela inexistência de subordinação hierárquica (DECRETO-LEI 200, 1967).

Busca-se evitar, a interferência de interesses políticos, muitas vezes de cunho eleitoral, para primar pela excelência técnica na condução dos interesses econômicos relevantes do país.

São pressupostos essenciais ao pleno funcionamento das Agências a independência administrativa e financeira, objetivando evitar interferências políticas e assim garantir: (i) segurança jurídica aos investimentos; e (ii) estabilidade aos contratos celebrados com empresas privadas e/ou públicas.

Os reiterados contingenciamentos orçamentários, incluindo os valores auferidos com taxas, pelas Agências Reguladoras Brasileiras, têm sido responsáveis por impactar a rotina e o cumprimento da missão institucional das Agências Reguladoras Brasileiras. A perpetuação desses contingenciamentos pode causar sequelas irreparáveis ao desenvolvimento organizacional, material e humano dessas entidades, com grave repercussão no desenvolvimento econômico do país e na qualidade dos serviços prestados, seja por concessionários ou permissionários de serviços públicos, ou, empresas prestadoras de serviços de natureza essencial.

Uma eventual recomposição futura de recursos financeiros não será suficiente para restituir os procedimentos descontinuados, os projetos não implementados e o conhecimento não adquirido. Há casos, inclusive, de tecnologias que se tornam obsoletas antes mesmo de serem homologadas e liberadas para uso em território nacional, pois por falta de orçamento que são contingenciados pelo Governo Federal, faltam recursos humanos, tecnologia e sermos mais modernos, afetando diretamente a velocidade e a eficiência das análises e andamentos processuais. Esse prejuízo já está dado e se materializa pelos benefícios potenciais, próprios das atividades das Agências, que não serão usufruídos pela sociedade.

Outra questão relevante é a excessiva morosidade eventualmente constatada na apuração de demandas urgentes pelas Agências Reguladoras Brasileiras, por vezes judicializada para a obtenção liminar (em face da extrema demora e omissão para a prática de atos) do resultado concreto que se esperava da atuação do ente regulador.

Merece destaque também a avaliação sobre como os contingenciamentos se inserem no ordenamento jurídico pátrio, conforme será exposto mais adiante. Outro ponto relevante a enfatizar é que as Agências Reguladoras prestam serviços de forma desconcentrada e descentralizada em todo o território nacional e esse contingenciamento das taxas causa um sucateamento também relevante no âmbito estadual e municipal.

Desse modo serão apresentadas, no decorrer do artigo as posturas que devem ser tomadas e quem são os responsáveis por tais atos e demandas.


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